1) A carta discute a implementação da Lei 12.317/2010, que reduz a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais.
2) O CRESS/PR apoiará os processos de negociação com empregadores e mediará eventuais conflitos sobre a aplicação da lei.
3) Os assistentes sociais devem comunicar formalmente aos empregadores sobre seu direito à nova jornada e buscar o apoio de sindicatos caso haja descumprimento da lei.
1. _________________________________________________________________________
CARTA ABERTA
AOS/AS EMPREGADORES/AS DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL
E AOS/AS ASSISTENTES SOCIAIS
Reportamo-nos a luta dos/as Assistentes Sociais e das suas
entidades organizativas e representativas, quanto à redução da jornada de
trabalho para 30 (trinta) horas/semanais.
A aprovação do projeto de lei PLC nº 152/2008 e sua sanção
em Ato Presidencial com a aprovação da Lei nº 12.317, publicada no Diário Oficial
da União de 27/08/2010, vêm configurar-se em uma importante conquista. Seu
significado reflete a garantia de um direito trabalhista para esta categoria, favorece
condições objetivas para a capacitação continuada visando à qualificação dos
serviços sociais prestados à população, representa melhores condições de
trabalho e conseqüentemente de reconhecimento salarial, considerando a
vedação da redução salarial e oportuniza a ampliação de mercado de trabalho,
esta que é uma luta da classe trabalhadora e meta da política de trabalho e
emprego do nosso País.
O CRESS/PR, no cumprimento do seu papel social e
precípuo, de fiscalização do exercício profissional dos/as assistentes sociais em
sua área de jurisdição, ao tempo que vem divulgar a aprovação da Lei nº
12.317/2010, por seu compromisso ético-político de reivindicar as condições éticas
e técnicas imprescindíveis ao trabalho dos/as assistentes sociais, garantindo o
resguardo de atendimentos técnicos especializados com qualidade e, sobretudo
resguardado o sigilo aos seus usuários, também esclarece seu papel na
implementação da Lei que denota em seu texto efeito imediato, bem como,
dispõe-se a mediar, orientar e acompanhar os processos de adequação, contribuir
com manifestações jurídicas no esclarecimento de dúvidas de nossa competência,
sobretudo, fiscalizar por nossa atribuição e competência o cumprimento do
dispositivo legal da jornada de 30 horas semanais nos locais de trabalho e a
intervir em quaisquer situações conflitantes ao estabelecido na Lei de
Regulamentação da Profissão, Lei nº 8662/93 e Lei 12.317/2010.
A promulgação desta Lei Federal 12.317/2010 vem
regulamentar a jornada de 30 horas semanais para os/as assistentes sociais, sem
prejuízo daqueles profissionais que já exercem cargas horárias inferiores. Tem
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FONE/FAX: (41) 3232-4725 Site: www.cresspr.org.br E-mails: Financeiro:
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2. _________________________________________________________________________
alcance em todo território nacional e em todos os espaços sócio-ocupacionais,
ainda que regidos por outras Leis específicas.
A partir da manifestação da M.D. Assessora Jurídica do
CRESS/PR vem informar aos empregadores/as, públicos ou privados, devem
obrigatoriamente adequar a jornada de seus Assistentes Sociais
imediatamente, em face da interpretação literal do texto legal em vigor, porém,
aqueles que continuarem a trabalhar oito horas, farão jus ao pagamento de duas
horas como extras a partir de 26/08/2010.
Esclarecemos que, aqueles/as profissionais que possuem a
graduação em Serviço Social, porém que não estão contratados como tal, cujo
requisito para ocupar/exercer o cargo não seja a formação em Serviço Social
podendo inclusive dispor de formação em outras áreas do conhecimento, não se
enquadram ao direito à jornada reduzida.
Também se o requisito para o acesso ao cargo é o
bacharelado em Serviço Social ou quaisquer outras áreas de graduação e o/a
profissional estiver no exercício de cargo genérico, não estiver inscrito/a no
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/PR, desde que na descrição
sumária das suas atribuições na Instituição/Entidade ou Movimento, não
compareçam as competências e atribuições privativas dispostas na Lei 8662/93
que Regulamenta a Profissão de Assistente Social, não se enquadram ao direito
à jornada reduzida.
Contudo, se o/a Assistente Social, ainda que não contratado
como tal, mas que estiver em cargos diretivos, de chefia, de gestão, de
secretarias, de fiscalização, de coordenação, cujo acesso exige a
formação/graduação em Serviço Social e consequentemente a respectiva
inscrição/habilitação no CRESS/PR visto que as atribuições e competências tem
relação com as dispostas nos artigos 4 e 5º da Lei 8662/93 que regulamenta a
profissão de Assistente Social, cabe negociações locais com seus/as
empregadores/as considerando a possibilidade de disposições
particularizadas de cada Instituição/ Entidade pública ou privada ou
Movimento, no sentido de ofertar esta condição de trabalho a tais profissionais,
posto que estes também estão sujeitos a situações estressantes e até de riscos,
prescindindo de qualidade técnica e ética para o exercício das suas
funções/atribuições.
Portanto, sugerimos que, na medida do possível, neste caso
específico a extensão deste direito seja alargada a todo/as que de alguma forma
exerçam atribuições e competências dadas pela formação em Serviço Social e
que executem atividades a ela inerentes como requisito do cargo.
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3. _________________________________________________________________________
Pelo exposto, requeremos aos/as empregadores/as, gestores/
as municipais, estaduais e federal, dirigentes de ONG´s, associações, movimentos
sociais e demais empregadores/as dos/as Assistentes Sociais no Estado do
Paraná, providências no sentido da implementação da Lei vigente, na certeza de
que esta categoria é merecedora desse direito por atuar constantemente com as
expressões da questão social, estas que se configuram por sua natureza, como
trabalhos estressantes, afetando a saúde do trabalhador, sendo por vezes,
insalubres e se apresentam de risco pessoal/profissional.
Colocamos à disposição para dar o apoio necessário aos
processos de mediação junto aos empregadores conjuntamente com outras
Entidades Organizativas dos Assistentes Sociais, contando com a sensibilização e
adequação imediata, considerando que não só esta categoria teve sua jornada
reconhecida, como já é histórica a conquista de outros profissionais e tal medida
não afetou as relações e contratos de trabalho na sociedade, ao contrário,
assegurou condições dignas de trabalho.
Aos/as Assistentes Sociais, recomendamos comunicação
oficial à sua Instituição/Entidade ou Movimento que se encontra vinculado/a,
anexando a cópia da respectiva publicação, requerendo seu direito legítimo e
legal, bem como, mobilização das suas entidades de luta dos seus direitos
individuais (associações e sindicatos) para assegurar esta importante conquista no
campo dos direitos trabalhistas.
Recomendamos, ainda, que para a implementação da Lei, na
organização do cotidiano e dos processos de trabalho sejam consideradas as
diversas possibilidades para o cumprimento das 30 horas/semanais (escalas,
turnos, rodízios, etc..), sendo que deve se observar a necessidade de não
prejudicar os/as usuários/as dos serviços, evitando-se ausências prolongadas dos
profissionais. Se na aplicação das 30 horas/semanais de trabalho, direito do/a
Assistente Social, vir a ocorrer prejuízo aos/as usuários/as, sugerimos que, de
imediato, as Instituições Empregadoras contratem novos profissionais.
Importante, de igual maneira, olhar diferenciado a forma como
será organizada a rotina de trabalho das Unidades em que as/os profissionais já
trabalham em regime de plantão, a fim de que possam se beneficiar das
prerrogativas previstas na Lei nº 12.317/2010.
Em toda e qualquer negociação realizada entre
empregadores/as e Assistentes Sociais, através de seus representantes legais ou
não, faz-se necessária a formalização dos acordos, preferencialmente através de
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4. _________________________________________________________________________
ato administrativo formal, constando as responsabilidades, direitos e deveres das
partes, evitando-se violações e/ou constrangimentos futuros.
Em caso de descumprimento do dispositivo legal sobre a
jornada das 30 horas/semanais para os/as Assistentes Sociais em todo o território
nacional, o CRESS/PR em sua área de jurisdição tem o papel de fiscalizar esta
requisição técnica do exercício profissional, e os/as profissionais devem dirigir-se
aos sindicatos que são filiados ou associações que lutam por condições de
trabalho para as providências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2010.
Jucimeri Isolda Silveira
A.S. 4005 - CRESS 11ª Região
Presidente
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